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<u>Registro Civil no Brasil</u>
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=== Universalização<br> ===
Universalização<br>A universalização do registro civil foi imposta pelo decreto 9886 (7 de março de 1888), que instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em ofícios do Estado, criados e delegados a privados. A partir de então, o registro deixa definitivamente de ser uma prerrogativa da Igreja Católica.  
 
A universalização do registro civil foi imposta pelo decreto 9886 (7 de março de 1888), que instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em ofícios do Estado, criados e delegados a privados. A partir de então, o registro deixa definitivamente de ser uma prerrogativa da Igreja Católica.  


As forças que levaram a esta obrigatoriedade encontram-se na crescente pressão republicana e positivista. De fato, em 15 de novembro de 1889 foi proclamada a República no Brasil, quebrando os últimos laços oficiais entre a Igreja e o Estado e pondo fim ao regime de padroado. A partir de então, todos os municípios brasileiros deveriam estar dotados de, pelo menos, um ofício do registro civil. Nas grandes cidades criaram-se ofícios exclusivos para o registro civil, enquanto que nos médios e pequenos municípios o registro civil foi uma função acumulada pelos cartórios de notas, que normalmente já existiam.  
As forças que levaram a esta obrigatoriedade encontram-se na crescente pressão republicana e positivista. De fato, em 15 de novembro de 1889 foi proclamada a República no Brasil, quebrando os últimos laços oficiais entre a Igreja e o Estado e pondo fim ao regime de padroado. A partir de então, todos os municípios brasileiros deveriam estar dotados de, pelo menos, um ofício do registro civil. Nas grandes cidades criaram-se ofícios exclusivos para o registro civil, enquanto que nos médios e pequenos municípios o registro civil foi uma função acumulada pelos cartórios de notas, que normalmente já existiam.  
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=== Atualidade<br> ===
Atualidade<br>A lei que atualmente regula o registro civil no Brasil é a de número 6015 de 31 de dezembro de 1973, intitulada "Lei dos Registros Públicos". Ainda hoje, o Brasil possui um alto índice de sub-registro, ou seja, muitas crianças não são registradas nos ofícios de registro civil até os primeiros 45 dias de vida. Esta situação foi sensivelmente atenuada com a aprovação da lei 9534 de 10 de dezembro de 1997, que determinou a gratuidade universal do registro de nascimento. Antes desta lei, o registro de nascimento gratuito era possível apenas a pessoas "reconhecidamente pobres", todavia a prova de pobreza era subjetiva e, freqüentemente, humilhante para o requerente, desincentivando o registro.  
 
A lei que atualmente regula o registro civil no Brasil é a de número 6015 de 31 de dezembro de 1973, intitulada "Lei dos Registros Públicos". Ainda hoje, o Brasil possui um alto índice de sub-registro, ou seja, muitas crianças não são registradas nos ofícios de registro civil até os primeiros 45 dias de vida. Esta situação foi sensivelmente atenuada com a aprovação da lei 9534 de 10 de dezembro de 1997, que determinou a gratuidade universal do registro de nascimento. Antes desta lei, o registro de nascimento gratuito era possível apenas a pessoas "reconhecidamente pobres", todavia a prova de pobreza era subjetiva e, freqüentemente, humilhante para o requerente, desincentivando o registro.  


Uma outra forma de diminuir os sub-registros são os mutirões realizados periodicamente para lavrar nascimentos de crianças não registradas, expedição de cédula de identidade etc. Nota-se durante os mutirões que ainda é grande o número de pessoas em situação econômico-educacional precária, que imaginam ser o registro de nascimento"caro", e simplesmente nem cogitam em ir ao cartório registrar seus filhos.O sub-registro é um fator grave de exclusão social, pois sem um registro de nascimento um indivíduo simplesmente não existe oficialmente, vendo-se impossibilitado de gozar das prerrogativas e de exercer as funções mais básicas da cidadania.  
Uma outra forma de diminuir os sub-registros são os mutirões realizados periodicamente para lavrar nascimentos de crianças não registradas, expedição de cédula de identidade etc. Nota-se durante os mutirões que ainda é grande o número de pessoas em situação econômico-educacional precária, que imaginam ser o registro de nascimento"caro", e simplesmente nem cogitam em ir ao cartório registrar seus filhos.O sub-registro é um fator grave de exclusão social, pois sem um registro de nascimento um indivíduo simplesmente não existe oficialmente, vendo-se impossibilitado de gozar das prerrogativas e de exercer as funções mais básicas da cidadania.  
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=== Comunidades indígenas<br> ===
Comunidades indígenas<br>Os índios não-integrados não estão obrigados a inscrever nascimentos, casamentos ou óbitos no registro civil. Se considerados necessários por especialistas (os antropólogos), os registros poderão ser lavrados num livro ad hoc fornecido e regulado pela FUNAI.


Os índios não-integrados não estão obrigados a inscrever nascimentos, casamentos ou óbitos no registro civil. Se considerados necessários por especialistas (os antropólogos), os registros poderão ser lavrados num livro ad hoc fornecido e regulado pela FUNAI.
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=== Artigos Wiki relacionados  ===
<br>Bibliografia<br>DORNAS FILHO, João: Padroado e a Igreja brasileira. São Paulo: Nacional, 1938.<br>FAGGION, Maria Cândida Baptista: O Registro Civil. Belo Horizonte: Água Branca, 2000.<br>QUINTANILHA, Waldner Jorge: Registro civil das pessoas naturais. Rio de Janeiro: Forense, 1981.<br>TAVARES BASTOS, José: Registro civil na República: nascimentos, casamentos e óbitos. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1909.<br>TRAVASSOS DOS SANTOS, Plínio: Registro civil das pessoas naturais. Ribeirão Preto: Livraria Lydio Vallada, 1937.<br>Carta


[[Brasil Registros Vitais|Brasil Registros Vitais]]
=== <br>Bibliografia<br>  ===
*DORNAS FILHO, João: Padroado e a Igreja brasileira. São Paulo: Nacional, 1938.
*FAGGION, Maria Cândida Baptista: O Registro Civil. Belo Horizonte: Água Branca, 2000.
*QUINTANILHA, Waldner Jorge: Registro civil das pessoas naturais. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
*TAVARES BASTOS, José: Registro civil na República: nascimentos, casamentos e óbitos. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1909.
*TRAVASSOS DOS SANTOS, Plínio: Registro civil das pessoas naturais. Ribeirão Preto: Livraria Lydio Vallada, 1937.
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[[Category:Brasil]]
[[Category:Brasil]]

Revisão das 01h51min de 30 de novembro de 2012

Brasil Gotoarrow.png Registro Civil

Registro Civil no Brasil


O registro civil no Brasil foi criado de maneira formal e generalizada com o decreto número 5604 de 25 de abril de1874, cujo artífice principal foi o então deputado geral João Alfredo Corrêa de Oliveira (PE) futuro primeiro ministro do Império que auxiliou a Princesa Regente D. Isabel a proceder à aprovação da Lei Áurea, que extinguiu a escravidão no Brasil (1888).

O decreto 5604 regulamentou o registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos. A partir do ano seguinte,1875, algumas cidades brasileiras (somente os grandes municípios) deram início paulatino à criação de ofícios do registro civil, os chamados "cartórios do registro civil".

Antes de 1875 já haviam surgido iniciativas de implantar o registro civil no Brasil. A principal delas remonta a 1863, com a edição do decreto nº 3069, que dava efeitos civis a registros de casamentos de acatólicos, ou seja, os cidadãos que não fossem católicos poderiam ter seu casamento reconhecido pelo Estado, fato que anteriormente causava problemas, mormente em casos de sucessões e heranças. Variando em cada município, os casamentos de acatólicos eram registrados em livros de assentamento de paróquias (principalmente luteranos e anglicanos) ou pelas Câmaras Municipais. Esta medida visava a atender à crescente demanda da imigração, notadamente a germânica.


Universalização
A universalização do registro civil foi imposta pelo decreto 9886 (7 de março de 1888), que instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em ofícios do Estado, criados e delegados a privados. A partir de então, o registro deixa definitivamente de ser uma prerrogativa da Igreja Católica.

As forças que levaram a esta obrigatoriedade encontram-se na crescente pressão republicana e positivista. De fato, em 15 de novembro de 1889 foi proclamada a República no Brasil, quebrando os últimos laços oficiais entre a Igreja e o Estado e pondo fim ao regime de padroado. A partir de então, todos os municípios brasileiros deveriam estar dotados de, pelo menos, um ofício do registro civil. Nas grandes cidades criaram-se ofícios exclusivos para o registro civil, enquanto que nos médios e pequenos municípios o registro civil foi uma função acumulada pelos cartórios de notas, que normalmente já existiam.

Apesar da universalização, o registro civil demorou a ser aceito pela população, principalmente no interior do país, onde a religiosidade católica tradicional era relativamente avessa às “novidades” e a distância das áreas rurais aos cartórios impossibilitava um maior índice de registros.


Atualidade
A lei que atualmente regula o registro civil no Brasil é a de número 6015 de 31 de dezembro de 1973, intitulada "Lei dos Registros Públicos". Ainda hoje, o Brasil possui um alto índice de sub-registro, ou seja, muitas crianças não são registradas nos ofícios de registro civil até os primeiros 45 dias de vida. Esta situação foi sensivelmente atenuada com a aprovação da lei 9534 de 10 de dezembro de 1997, que determinou a gratuidade universal do registro de nascimento. Antes desta lei, o registro de nascimento gratuito era possível apenas a pessoas "reconhecidamente pobres", todavia a prova de pobreza era subjetiva e, freqüentemente, humilhante para o requerente, desincentivando o registro.

Uma outra forma de diminuir os sub-registros são os mutirões realizados periodicamente para lavrar nascimentos de crianças não registradas, expedição de cédula de identidade etc. Nota-se durante os mutirões que ainda é grande o número de pessoas em situação econômico-educacional precária, que imaginam ser o registro de nascimento"caro", e simplesmente nem cogitam em ir ao cartório registrar seus filhos.O sub-registro é um fator grave de exclusão social, pois sem um registro de nascimento um indivíduo simplesmente não existe oficialmente, vendo-se impossibilitado de gozar das prerrogativas e de exercer as funções mais básicas da cidadania.


Comunidades indígenas
Os índios não-integrados não estão obrigados a inscrever nascimentos, casamentos ou óbitos no registro civil. Se considerados necessários por especialistas (os antropólogos), os registros poderão ser lavrados num livro ad hoc fornecido e regulado pela FUNAI.




Bibliografia
DORNAS FILHO, João: Padroado e a Igreja brasileira. São Paulo: Nacional, 1938.
FAGGION, Maria Cândida Baptista: O Registro Civil. Belo Horizonte: Água Branca, 2000.
QUINTANILHA, Waldner Jorge: Registro civil das pessoas naturais. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
TAVARES BASTOS, José: Registro civil na República: nascimentos, casamentos e óbitos. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1909.
TRAVASSOS DOS SANTOS, Plínio: Registro civil das pessoas naturais. Ribeirão Preto: Livraria Lydio Vallada, 1937.
Carta